Desde o dia 12 de fevereiro a Caixa Econômica Federal (CEF) está recebendo os termos de habilitação ao pagamento dos juros progressivos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Têm direito os trabalhadores que tinham carteira de trabalho assinada até 22 de setembro de 1971 e permaneceram no mesmo emprego por mais de dois anos. Quem comprovar que trabalhou até 10 anos terá direito a R$ 380. De 11 a 20 anos, a R$ 860. De 21 a 30 anos, a R$ 10 mil. Entre 31 e 40 anos, são R$ 12.200. Acima de 40 anos de serviço, o valor máximo vai a R$ 17.800.
Conforme o gerente da agência da CEF de Taquari, André Dal Bem Rost, é preciso que o trabalhador tenha optado, na época, pelo FGTS, já que a opção pelo fundo não era obrigatória. O dinheiro era depositado em qualquer banco, não somente na CEF.
Para encaminhar o pedido, é necessário que o trabalhador apresente o extrato da conta do FGTS. “Muita gente que tem direito ao pagamento nos procura, mas não consegue o benefício por causa do banco depositário. Há bancos que não estão fornecendo o extrato da conta do FGTS, e então a pessoa vai ter quer buscar judicialmente”, diz Rost. Na carteira de trabalho está anotado o banco em que o fundo foi pago.
Também é preciso que o trabalhador não tenha entrado na Justiça referente a esses valores, não tenha recebido algum benefício referente aos juros progressivos do FGTS, e não tenha sacado o valor antes de 12 de novembro de 1979.
Rost lembra que, se o trabalhador for falecido, o herdeiro legal tem direito aos valores. “Os herdeiros são os dependentes. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece a certidão PIS/PASEP/FGTS, onde constam os dependentes”, explica.
Para requerer o benefício, o trabalhador deve ir a uma agência da CEF, levando a carteira de trabalho e o extrato do FGTS referente ao contrato. O pedido é encaminhado para a Central da CEF, onde o processo será analisado para verificar se a pessoa tem direito. Se tiver, o dinheiro é creditado na conta do FGTS. A forma de recebimento é igual à do FGTS normal.
O que é a taxa progressiva de juros
Os créditos adicionais referem-se ao ressarcimento da diferença da taxa de juros sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, em razão do tempo de trabalho, em um mesmo vínculo empregatício, para o trabalhador que optou pelo regime do Fundo de Garantia antes de 23/09/1971.
Nesta época, a capitalização progressiva dos juros era efetuada, conforme previa a Lei 5.107/66 - Lei de Criação do FGTS, na seguinte progressão de taxas anuais:
3% - Durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
4% - A partir do terceiro até o quinto ano de permanência na mesma empresa;
5% - A partir do sexto até o décimo ano de permanência na mesma empresa;
6% - A partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
Com a publicação da Lei 5.705/71, a partir de 23/09/1971, a aplicação da progressão da taxa de juros para os novos trabalhadores que optaram pelo FGTS foi interrompida e a partir de então não existe mais a variação progressiva dos juros das contas vinculadas, exceto para os trabalhadores que optaram pelo FGTS antes deste período.
Em 1973, a Lei 5.958 possibilitou ao trabalhador que ainda não havia optado pelo FGTS, realizar a opção com efeito retroativo à data de sua admissão ou a janeiro de 1967 - data de início de vigência do FGTS, o que for maior. Com isso, não se aplica a estes trabalhadores a progressão da taxa de juros da conta vinculada, prevista na Lei 5.107 e interrompida com a publicação da 5.705/71.
Desta forma, ao final da década de 70, alguns trabalhadores, admitidos antes de 1971 e que optaram pelo FGTS com efeito retroativo, a partir da promulgação da Lei 5.958/73, começaram a requerer judicialmente a aplicação da progressão da taxa de juros.
Agora, a Caixa passa a identificar o valor do crédito adicional a que o trabalhador terá direito, baseado na contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à sua conta vinculada.
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